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ADI 6.119 DF
Tipo
Ações Diretas
Autor
Supremo Tribunal Federal
Objeto
Armas de Fogo
Situação
Vigente
DECISÃO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialista Brasileiro PSB, objetivando inicialmente que o Supremo Tribunal Federal (a) confira interpretação conforme à Constituição ao requisito da efetiva necessidade, presente no art. 4º, caput, da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer a interpretação segundo a qual a posse de armas de fogo só pode ser
autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade; e (b) por arrastamento, declare a inconstitucionalidade do art. 12, § 7º, IV, do Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, preceito incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019.
ADI 6.139 DF
Tipo
Ações Diretas
Autor
Supremo Tribunal Federal
Objeto
Armas de Fogo
Situação
Vigente
DECISÃO: Trata-se de ação direta proposta pelo Partido Socialista Brasileiro, na qual se requeria, inicialmente, a interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, § 2º, do art. 10, § 1º, I, e do art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como a declaração de inconstitucionalidade integral do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019. Subsidiariamente, requeria-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, II; do art. 19, §§ 1º, e 2º, II; do art. 20, § 3º, no tocante ao termo “inativos”; do art. 20, § 3º, III, “e”, “g” e “h”, V, VI, VII, VIII e IX do Decreto 9.875/2019; bem como a aplicação da técnica da interpretação conforme à Constituição do art. 20, § 3º, I, II, III, IV, § 4º, do art. 26, § 8º, e do art. 36, § 3º, todos do Decreto 9.875/2019.
AO 2.280 DF
Tipo
Ações Originárias
Autor
Supremo Tribunal Federal
Objeto
Armas de Fogo
Situação
Vigente
DECISÃO: A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE impetram ação originária declaratória, com pedido de tutela de evidência e urgência, em face da Instrução Normativa n. 023/2005-DG-DOF, de 01.09.2005, expedida pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, e do Regulamento da Lei do Desarmamento (art. 33-A introduzido pelo Decreto 6.715/08), os quais teriam passado a exigir dos magistrados a comprovação de capacidade técnica de manuseio de arma de fogo e a comprovação de aptidão psicológica para a aquisição, registro e renovação de porte de arma de fogo.
Alegam as autoras que a Lei 10.826, de 2003 (Lei do Desarmamento), em seu art. 6º, excepcionou de seu âmbito de incidência os casos previstos em legislação própria, como ocorre, segundo defendem, com a carreira da magistratura. Afirmam que o primeiro regulamento da lei, editado por
meio do Decreto 5.123/2004, não impôs as exigências relativas à comprovação de capacidade técnica e a comprovação de aptidão
psicológicas, que constam, para os demais casos, do art. 4º da Lei do
Desarmamento. Aduzem, porém, que, por conta da Instrução Normativa
n. 023/2005, em seu art. 6º, § 7º, o Departamento de Polícia Federal teria
submetido os membros da magistratura à comprovação de capacidade técnica de aptidão psicológica.
